A legislação brasileira é omissa quanto à insalubridade por exposição ocupacional ao frio. O Anexo 9 da NR-15 não estabelece limites de tolerância, e o Art. 253 da CLT, além de não tratar de insalubridade, é desprovido de base técnica ou científica. Essa lacuna gera incertezas técnicas e jurídicas, expondo as empresas a riscos desnecessários.
Por essa razão, nos tornamos pioneiros na realização de avaliações quantitativas completas da exposição ao frio, abrangendo tanto o ambiente de trabalho quanto o próprio trabalhador. Nossos estudos são fundamentados nas diretrizes da ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists e nas diversas normas ISO – International Organization for Standardization que tratam de:
- Exposição ao frio
- Temperaturas no ambiente de trabalho
- Isolamento requerido de roupas
- Metabolismo
- Funcionalidade do sistema de termorregulação de cada
trabalhador avaliado